Lei nº 13.995 de 22/12/2009


 Publicado no DOE - PE em 23 dez 2009


Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17500 DE 01/12/2021):

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada:

I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima;

II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social;

III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e,

IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16623 DE 13/09/2019):

Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17662 DE 10/01/2022).

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17662 DE 10/01/2022).

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).

VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).

VIII - conscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).

Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.376, de 02.09.2011, DOE PE de 03.09.2011)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Alberto Feitosa