Publicado no DOE - PE em 22 dez 2009
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR