Publicado no DOE - PE em 31 dez 2009
Dispõe sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Para efeito da interpretação do art. 5º, II e § 12, do art. 7º, I e § 12, e do art. 19, III, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente às empresas industriais, deve ser observado o seguinte:
I - considera-se incluído no montante do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, o valor do ICMS diferido nas operações de importação de matérias-primas e insumos, nos termos da legislação vigente;
II - não constitui vedação à habilitação aos incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, bem como impedimento à manutenção de sua fruição, a utilização cumulativa do crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor da apuração do ICMS normal com:
a) o diferimento do valor do ICMS nas operações de importação de matérias-primas e insumos a serem utilizados na fabricação de produto incentivado, nos termos da legislação vigente;
b) a redução de base de cálculo do ICMS sobre produto beneficiado, prevista na legislação tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR