Convênio ICMS nº 27 de 09/06/1999


 Publicado no DOU em 16 jun 1999


Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o § 4º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos I e II do § 4º da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

Parágrafo único. Fica revogado o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Roraima autorizado a aplicar o percentual de 219,35% (duzentos e dezenove vírgula trinta e cinco por cento), para gasolina automotiva nas operações interestaduais, em substituição àquele previsto no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.