Publicado no DOE - PE em 31 dez 2009
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as normas constantes do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, e alterações, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos relativos à apuração do imposto, à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao referido Programa,
Resolve:
I - A Portaria SF nº 239, de 14.12.2001, e alterações, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"XIV - Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.03.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte: (NR)
a) até 31.12.2008, ou até as datas especificamente indicadas: (NR)
1. calcular a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês, correspondente a 1/12 (um doze avos) do limite anual estabelecido no respectivo decreto concessivo; (REN)
2. relativamente a cada período fiscal de fruição do benefício, será adotado o seguinte procedimento: (REN)
2.1. acumular, separadamente, a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês para cada PI, com o montante acumulado do período fiscal anterior; (REN)
2.2. acumular, também separadamente, para cada PI, o valor da efetiva produção comercializada com o correspondente montante acumulado do período fiscal anterior; (REN)
2.3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês, entre o montante dos limites mínimos de produção comercializada que o decreto concessivo estabelecer e o montante decorrente da efetiva comercialização realizada pelo contribuinte beneficiário, conforme o disposto nos itens anteriores; (REN)
2.4. acrescer ao demonstrativo referido no subitem 2.3, com base nos dados nele contidos, a diferença, mês a mês, positiva ou negativa, entre o limite mínimo estabelecido e o efetivamente produzido e comercializado; (NR/REN)
2.5. a base para cálculo do incentivo será a diferença de que trata o subitem 2.4 - excedente do limite mínimo ali referido, respeitado, até 31.03.2002, o saldo acumulado do limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS; (NR/REN)
2.6. até 31.03.2002, na hipótese de não ser atingido o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá reduzir a parcela de saídas incentivadas, em quaisquer de seus PI, de tal forma a garantir o recolhimento mínimo mensal do ICMS; (NR/REN)
2.7. até 31.03.2002, na hipótese do ICMS total apurado no mês, antes do aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, não atingir o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS normal, não haverá qualquer benefício do referido Programa, independentemente de terem sido ultrapassados os limites mínimos de produção comercializada; (NR/REN)
3. ao final de cada ano de fruição, o contribuinte deverá comparar a produção efetivamente comercializada no período com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada; (REN)
4. efetuada a comparação prevista no item 3, na hipótese de não ter sido atingido algum dos limites mínimos previstos, no período, a diferença será somada ao limite mínimo de produção anual para o ano de fruição seguinte; (NR/REN)
5. no que se refere ao disposto no item 4, quando se tratar do último ano de fruição do benefício, o contribuinte deverá: (NR/REN)
5.1. relativamente à parcela superior ao benefício fiscal, recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição, a título de ICMS normal, sem juros ou penalidades; (REN)
5.2. relativamente aos incentivos financeiros, liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição do benefício, junto ao órgão ou entidade gestora do Fundo PRODEPE, parcela das notas promissórias em montante equivalente à diferença, sem quaisquer abatimentos; (REN)
6. as acumulações de que trata o subitem 2.2, deverão ser zeradas a cada novo ano de fruição; (NR/REN)
b) a partir de 01.01.2009: (NR)
1. ao final de cada exercício fiscal, o contribuinte deverá comparar a produção efetivamente comercializada, entre o mês de janeiro e o mês de dezembro, para cada PI, com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada, no mesmo período, observando-se: (NR/REN)
1.1. na hipótese de início de fruição do incentivo, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o referido inicio e o último mês do exercício fiscal; (NR/REN)
1.2. na hipótese de término de fruição do incentivo, o limite mínimo da produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o inicio do exercício fiscal e o último mês de fruição; (NR/REN)
1.3. nos demais casos, relativamente ao exercício de 2009, o limite mínimo anual de produção comercializada será calculado, considerando-se proporcionalmente o mês para o qual está previsto o último cálculo realizado para atingimento do referido limite mínimo, acrescido do número de meses que faltam para o mês de dezembro de 2009; (NR/REN)
2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, observando-se que, relativamente ao exercício de 2009, o recolhimento poderá ocorrer até o último dia útil de fevereiro de 2010; (NR)
3. o valor da diferença do ICMS relativa ao item 2, será recolhido, observando-se o seguinte: (NR)
3.1. na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, corresponderá ao valor total do incentivo utilizado; (ACR)
3.2. na hipótese de ter sido ultrapassado o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, será efetuada a verificação da base de cálculo utilizada, da seguinte forma: (ACR)
3.2.1. calcular a diferença entre o total da produção anual comercializada que tenha ultrapassado o limite mínimo e o montante que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;
3.2.2. na hipótese de o cálculo especificado no subitem 3.2.1 resultar em quantidade negativa, apurar o percentual desta em relação ao montante da produção que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;
3.2.3. aplicar o percentual previsto no subitem 3.2.2 sobre o valor total do incentivo utilizado, cujo resultado corresponderá à diferença de ICMS a ser recolhida;
3.2.4. comparar o valor das diferenças encontradas com aquela prevista no § 6º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, e alterações, prevalecendo, para efeito de recolhimento do imposto, o maior valor encontrado;
4. ao final de cada ano de fruição, efetuada a comparação de que trata o item 1, as diferenças negativas encontradas no período de avaliação deverão ser zeradas; (NR/REN)
XV - Relativamente aos projetos de importação efetuada por comerciante atacadista, o contribuinte beneficiário poderá:
2. até 31.12.2008, usufruir o benefício quando for ultrapassado o limite mínimo anual de comercialização estabelecido no respectivo decreto concessivo, respeitado, até 31.03.2002, o limite de recolhimento mínimo do ICMS no ano de fruição; (NR)
XVI - Até 31.03.2002, relativamente às centrais de distribuição, o contribuinte beneficiário deverá observar, o estabelecido no inciso XIV para o acompanhamento do limite mínimo de recolhimento do ICMS; (NR)
XVII - Até 31.12.2008, na hipótese de empreendimento industrial, quando o limite mínimo de produção comercializada para cada período de apuração, calculado segundo o estabelecido na alínea "a" do inciso XIV, for inferior a 1 (uma) unidade de medida do produto, o contribuinte beneficiário deverá adotar, para o produto nessa situação, a sistemática estabelecida no inciso XV; (NR)
XVIII - Até 31.03.2002, relativamente ao limite de recolhimento mínimo do ICMS de que tratam os incisos XIV e XV, seu cálculo se dará nos seguintes termos: (NR)
XIX - Na hipótese de contribuinte beneficiário que comercialize apenas PI e que promova entradas ou saídas eventuais de outros produtos, a exemplo de resíduos industriais e alienação de ativo fixo, cujos valores, em média, não sejam superiores a 10% (dez por cento) das entradas ou saídas correspondentes aos PI, em cada período fiscal, a escrituração dessas operações poderá ser efetuada nos livros fiscais, desde que o contribuinte exclua da base para cálculo do incentivo os respectivos créditos e débitos, observando-se: (NR)
1. até 31.12.2002, o demonstrativo que detalhe a apuração efetuada deverá ser anexado ao RAICMS; (REN/ACR)
2. a partir de 01.01.2003, o demonstrativo de que trata o item 1 deverá ser mantido em meio magnético para apresentação à autoridade fiscal durante o prazo de prescrição dos créditos tributários, quando solicitado; (ACR)
XX - Na hipótese de apuração de saldo credor no RAICMS, o contribuinte beneficiário: (NR)
a) relativamente aos produtos não-incentivados, poderá optar por um dos seguintes lançamentos:
1. compensar o mencionado saldo credor com o saldo devedor de produtos incentivados, registrando este resultado no RAICMS, antes da dedução de qualquer incentivo;
2. estornar o mencionado saldo credor, lançando-o no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, registrar este mesmo saldo no campo "Outros Créditos" do quadro "Detalhamento", procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (NR)
b) relativamente aos produtos incentivados, estornar o saldo credor, mediante registro no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, lançar este mesmo saldo, no campo "Outros Créditos" do quadro "Detalhamento", procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (ACR)
XXXII - A partir de 01 de janeiro de 2009, no caso de centrais de distribuição, para efeito de cálculo da média mensal mínima de recolhimento do imposto relativamente ao faturamento, será observado o seguinte: (NR)
b) o total do ICMS a ser considerado será aquele dos códigos de receitas correspondentes: (NR)
1. ao ICMS normal;
2. à antecipação tributária de imposto de responsabilidade direta;
3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado decorrentes do Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE e do PRODEPE;
4. ao ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)