Publicado no DOE - PE em 22 out 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de estabelecer controles mais efetivos relativamente ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85. .....
§ 15. Relativamente à inutilização de documentos fiscais: (NR)
I - até 30 de setembro de 2010, quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas; (NR/REN)
II - a partir de 1º de outubro de 2010, quando for vedada a utilização pelo contribuinte de documento fiscal anteriormente autorizado, devem ser inutilizadas as unidades remanescentes, até o último dia do mês subsequente àquele em que produza efeitos a norma relativa à mencionada vedação. (ACR)
§ 32. É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto: (NR)
I - quando autorizada pela Secretaria da Fazenda; (NR/REN)
II - a partir de 17 de julho de 2007, em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos de Protocolo ICMS (Protocolo ICMS nº 10/2007). (ACR)
Art. 98. .....
§ 18. A partir de 1º de outubro de 2010, fica vedada a solicitação de AIDF, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado para uso de NF-e, observado o disposto no § 19. (ACR)
§ 19. O disposto no § 18 não se aplica quando o contribuinte praticar operações não-sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR