Decreto nº 35.222 de 23/06/2010


 Publicado no DOE - PE em 24 jun 2010


Concede benefícios do ICMS relativamente a mercadoria doada para assistência às vítimas de município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a publicação dos Decretos nº 35.191 e 35.192, ambos de 21 de junho de 2010, que declaram situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública nos municípios de Água Preta, Agrestina, Altinho, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Catende, Chã Grande, Correntes, Cortês, Escada, Gameleira, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Joaquim Nabuco, Jaqueira, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Palmerina, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, São Benedito do Sul, São Joaquim do Monte, Sirinhaém, Tamandaré, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (NR)

a) a partir de 1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM nº 26/1975 e ICMS nº 80/1991 e nº 151/1994); (REN/NR)

b) no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (ACR)

c) o disposto na alínea "b" também se aplica na hipótese de vítimas de situação de emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (ACR)

CCXVI - no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, as saídas internas de água mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) litros, em decorrência de doação: (ACR)

a) destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, observado o disposto no art. 36, XXXIX;

b) subsequentes àquelas mencionadas na alínea "a";

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - na saída isenta de que trata o inciso CCXVI, "a", do art. 9º, em montante correspondente ao valor da mencionada operação, limitado àquele constante de pauta fiscal. (ACR)

Art. 2º Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR