Lei Nº 14484 DE 21/11/2011


 Publicado no DOE - PE em 22 nov 2011


Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019):

Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES