Decreto nº 37.728 de 30/12/2011


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 2011


Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (NR)

II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, utilização das margens de valor agregado a seguir indicadas, não se aplicando o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 5º: (NR)

a) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas saídas internas; (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)

1. 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas;

2. 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências e demais saídas internas;

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 6º-A, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o referido valor de aquisição. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES