Publicado no DOU em 20 out 2000
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.