Lei nº 5.241 de 12/06/2002


 Publicado no DOE - PI em 24 jun 2002


Acrescenta o § 11 ao art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a cobrança do ICMS, e acrescenta o § 11 ao art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, fica acrescida em seu art. 32, do § 11, com a seguinte redação:

"Art. 32 ......................................................................................................................

§ 11. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal. (AC)

Art. 2º Fica acrescido o § 11 no art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................................................................................................

§ 11. Empreendimentos considerados prioritários, na forma prevista no inciso VII do art. 2º, que processem ou transformem a soja em qualquer de seus derivados, já contemplados com o incentivo fiscal previsto nesta Lei, poderão solicitar a prorrogação do benefício, nas mesmas condições do já concedido, até o ano de 2017, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior, cujo prazo para solicitação da prorrogação, será de noventa dias, contados da publicação desta Lei. (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de junho de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA