Convênio ICMS nº 21 de 24/03/2000


 Publicado no DOU em 4 abr 2000


Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;"

II - o § 3º da cláusula vigésima segunda:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos na cláusula décima primeira."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - à cláusula vigésima segunda, o § 5º:

"§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição."

II - ao Capítulo VI, as cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta, renumerando-se as cláusulas seguintes:

"Cláusula vigésima quarta. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto Retido por Distribuidora';
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.

Cláusula vigésima quinta. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III da cláusula anterior."

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


 


UF

MS

53,80%

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


 


UF

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 72/99, de 22 de outubro de 1999.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000, exceto no tocante ao inciso II da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.