Convênio ICMS nº 13 de 24/03/2000


 Publicado no DOU em 4 abr 2000


Altera o Convênio ICMS nº 51/94, de 30.06.1994 que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/94, de 30 de junho de 1994:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.