Publicado no DOE - PI em 27 dez 2007
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º Poderão ser objeto de remissão de que trata o art. 1º os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de março de 2008, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, cujos valores, atualizados em 31 de outubro de 2007 não ultrapassem o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 26 de dezembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO