Publicado no DOE - PI em 23 set 2011
Dispõe sobre concessão de Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações que especifica.
(Revogada pelo Decreto Nº 19890 DE 27/07/2021):
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, na hipótese de:
III - Substituição pelas Entradas, até 30 de junho de 2012; (Redação dada pela Portaria GSF Nº 352 DE 26/06/2012)
IV - Antecipação Total, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo único;(Redação dada pela Portaria GSF Nº 352 DE 26/06/2012)
V - (Suprimido pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012:
VI - ICMS Complementar até 13 de março de 2012.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será operacionalizado automaticamente, porém não gera direito adquirido, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado a qualquer tempo a critério do Secretário da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
I - não se aplica: (Acrescentado pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011).
Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012:
a) até 15 de novembro de 2011 e a partir de 14 de março de 2012, aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal;
b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização, até 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 27/05/2021).
c) às operações de entrada de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo neste Estado, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 27/05/2021).
(Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012):
II - relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, deverá, até 15 de novembro de 2011 e a partir de 14 de março de 2012, ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Postos Fiscais, Seção de Transportadoras Conveniadas e SEFAZ Expresso)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina/PI, 20 de setembro de 2011.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda