Lei nº 6.270 de 12/03/1992


 Publicado no DOE - RN em 12 mar 1992


Dispõe sobre a inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial, artesanal e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, que sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados ou depositados no território do Estado, ou que por ele transitem.

Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I - os animais destinandos à matança, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel de abelha e seus derivados;

Art. 3º A fiscalização realiza-se:

I - nos abatedouros públicos e privados e em estabelecimentos industriais especializados e artesanais;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nas queijarias, nos postos de recebimento e refrigeração do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados, e nos respectivos entrepostos;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;

VI - nas propriedades rurais;

VII - nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas;

VIII - nas estradas.

Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização:

I - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 3º, que façam comércio intermunicipal;

II - os Municípios, nos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 3º, que façam apenas comércio municipal;

III - a Secretaria de Saúde Pública, nos estabelecimentos de que trata o inciso VII do mesmo artigo;

Parágrafo único. Nos municípios que ainda não possuem sistema de fiscalização de produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos, cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento exercê-la, até que haja serviço municipal próprio.

Art. 5º Nenhum estabelecimento pode funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º À regulamentação de que trata este dispositivo cabe definir:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro e relacionamento;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados à matança;

e) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;

f) a fixação dos tipos e padrões dos produtos de origem animal, inclusive os regionais;

g) o registro de rótulos e marcas;

h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

i) as análises laboratoriais;

j) o trânsito de produtos e subprodutos e matériasprimas de origem animal;

k) quaisquer outros detalhes, que se tornem necessárias à maior eficiência dos trabalhos da fiscalização sanitária.

§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor o regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de março de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Ronaldo da Fonseca Soares

Luiz Gonzaga Bulhões