Lei nº 7.111 de 30/12/1997


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 1997


Introduz alterações na Lei Nº 6.767, de 25 de abril de 1995 e na Lei Nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei Nº 6.767, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º . ____________________________________

§ 3º O recolhimento de parcela em atraso fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento) e 1% (um por cento) de juros de mora."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, da Lei Nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

"Art. 18 ______________________________________

XIV - entregar guias de informações, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento;

XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

Art. 22. Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As mercadorias constantes no anexo II desta Lei sujeitas a antecipação tributária, terão sua tributação determinada conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 38 O pagamento expontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da correção monetária.

Art. 46.

IX -

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa ou baixada

Art. 49.

§ 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal.

§ 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação.

Art. 58 O processo fiscal administrativo decorrente de falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos autos de infração em que a revelia fique constatada .

Art. 59

§ 1º Quando o valor do c4rédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais o pagamento de parte do valor total ainda que atribuído pelo contribuinte a um a só dessas rubricas será imputado proporcionalmente a todas § 2º O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, conforme dispuser o regulamento.

Art. 64

VII -

a) deixar de entregar, no prazo regulamentar, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), o Informativo Fiscal (IF) e o Inventário de Mercadorias ou sua elaboração com dados falsos: duzentos e vinte reais, por documento e por período.

§ 5º Quando se tratar de infração referente a operação com mercadorias isenta ou não tributada a multa será reduzida em 80% (oitenta por cento) do seu valor, se o crédito tributário for pago, integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração

Art. 69. Fica isento do ICMS o consumo residencial de energia elétrica que não ultrapasse a 60 (sessenta) quilo watts/hora mensais.

Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rovogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000 quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."

Art. 3º O item 18 do Anexo I da Lei Nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO UTILIZADO NO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINA PRÉ-MIX OU POST-MIX"

Art. 4º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos da Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA