Lei nº 7.810 de 16/03/2000


 Publicado no DOE - RN em 17 mar 2000


Altera a Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-A A concessão dos benefícios do PROADI às empresas de petróleo e gás natural que produzam querosene de aviação obedecerá aos seguintes critérios:

I - o prazo de financiamento é de 15 (quinze) anos, dos quais até 36 (trinta e seis) meses de carência, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE;

II - o valor do financiamento não se submete ao teto estabelecido no art. 7º, § 1º;

III - fica estabelecido como limite para o financiamento de que trata este artigo o valor necessário à operação da unidade fabril beneficiária, nos termos previstos em regulamento;

IV - quando não for alcançado, pela comercialização do querosene de aviação, o limite previsto no inciso anterior, poderão ser utilizados, para efeito de concessão do benefício, a título de complementação, outros produtos comercializados pela empresa beneficiária, desde que tais produtos se originem da exploração e processamento de petróleo ou gás natural;

V - a utilização da faculdade prevista no inciso anterior fica condicionada à apresentação ao CDE, pela empresa beneficiária, de estudo detalhado que comprove a necessidade de complementação do benefício para operação da unidade fabril;

VI - a redução do valor de cada parcela a ser amortizada será de 99%;

VII - a taxa de juros dos financiamentos de que trata este artigo será a prevista no art. 7º, § 5º, devendo o reajuste das parcelas a serem amortizadas corresponder ao índice que vier a ser definido pelo Estado;

VIII - poderão ser concedidos benefícios a estabelecimentos autônomos da mesma empresa que se destinem à fabricação de produtos finais não semelhantes a outros já beneficiados;

IX - o conceito de empresa beneficiária para efeito do disposto neste artigo compreende o estabelecimento diretamente beneficiado e todos os demais da mesma empresa, já instalados no Estado quando da concessão do benefício." (NR)".

Art. 2º O art. 13 da lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os benefícios do PROADI não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvados a possibilidade de programação prevista no § 1º do art. 3º e o disposto no inciso VIII do art. 4º - A." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de março de 2000, 112º República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES