Publicado no DOE - RN em 28 nov 2003
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/RN) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/RN), destinado a promover a regularização de débitos fiscais provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Tributação (SET) administrar e executar o REFIS/RN.
Art. 2º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes de ICM ou de ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, com execução fiscal ajuizada ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Os débitos fiscais de ICM ou de ICMS originários exclusivamente de multa por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado, desde que recolhidos em parcela única até 19 de dezembro de 2003 e pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte.
Art. 4º Os débitos de ICM ou de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, desde que pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte e seja observado o seguinte:
I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em parcela única até 19 de dezembro de 2003;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas;
III - com redução de 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas;
V - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas;
VI - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 100 (cem) parcelas;
VII - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multa, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas;
VIII - sem redução nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
Art. 5º Os débitos de ICM ou de ICMS devidos por substituto tributário, com relação às operações substituídas, poderão ser parcelados em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte e observado o seguinte:
I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em parcela única até 19 de dezembro de 2003; e
II - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas.
Art. 6º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS/RN, de forma que seja considerada a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente, e que sejam abrangidos todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com execução fiscal ajuizada ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso, ressalvado o disposto no art. 9º, parágrafo único, IV, desta Lei.
§ 1º A critério do contribuinte, os débitos relativos ao ICM ou ao ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de recurso administrativo ou de discussão judicial poderão não ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os débitos objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislações anteriores, somente poderão sofrer as redução permitidas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, se for tomado como referência o valor original do débito, reduzido do percentual pago, com os acréscimos legais.
Art. 7º Os débitos consolidados de ICM ou ICMS, para fins de parcelamento, serão divididos pelo número de meses pactuado para se determinar o valor de cada prestação, que não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento na fonte;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob os demais regimes de pagamento.
Art. 8º O débito fiscal objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação vigente;
II - após a data da formalização do acordo, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 9º A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da primeira parcela sejam efetuados até 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A opção do contribuinte pelo ingresso no REFIS/RN implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas com base nesta Lei e no respectivo Regulamento;
IV - desistência compulsória e definitiva de REFIS/RN anterior, exceto se, neste REFIS/RN, o débito atual for pago em parcela única;
V - dispensa do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de ingresso no REFIS/RN:
I - o preenchimento de requerimento padronizado disponibilizado pela SET, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato ou sua cópia autenticada;
II - a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do representante legal ou do procurador;
III - a apresentação de cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;
IV - a comprovação da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento, e do pagamento das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso;
V - a comprovação do pagamento da primeira parcela, cujo valor deve ser calculado na forma determinada no art. 7º desta Lei.
Art. 11. Homologado o acordo celebrado nos termos do REFIS/RN, o contribuinte fará jus à expedição de certidão negativa, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação vigente.
Art. 12. O acordo de parcelamento do débito celebrado nos termos do REFIS/RN será rescindido nas seguintes situações:
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º e 10 desta Lei;
II - falta de pagamento referente às prestações do REFIS/RN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;
III - decisão judicial transitada em julgado, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos não incluídos no REFIS/RN na forma do art. 6º, § 1º, desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se aplicará o disposto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência.
Art. 13. A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a exigibilidade:
I - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela não paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data da rescisão do acordo, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas;
II - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data da rescisão do acordo.
Parágrafo único. O débito recalculado da forma prescrita no caput deste artigo será notificado ao contribuinte para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio imediato do processo para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 14. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 15. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 16. Caberá à autoridade administrativa competente proceder à convalidação dos atos administrativos concessivos de parcelamentos de débitos fiscais de ICMS, expedidos com base nas Leis Estaduais nº 7.875, de 13 de outubro de 2000 e nº 8.228, de 17 de setembro de 2002, que tenham sido editados em desconformidade com os respectivos Convênios Interestaduais, desde que guardem consonância com os limites e condições previstos nesta Lei.
Art. 17. Caberá à autoridade administrativa competente homologar os acordos de parcelamento de débitos fiscais de ICMS, firmados com base nas Leis Estaduais nº 7.875, de 13 de outubro de 2000 e nº 8.228, de 17 de setembro de 2002, e ainda não implantados, que tenham sido editados em desconformidade com os respectivos Convênios Interestaduais, desde que guardem consonância com os limites e condições previstos nesta Lei.
Art. 18. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.362, de 26 de agosto de 2003, que altera dispositivo da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Parágrafo único. O art. 10, § 5º, da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............................................................
§ 5º É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 03 (três) prestações mensais.
(...)" (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA