Decreto nº 17.103 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RN em 30 set 2003


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas de mercadorias importadas do exterior.

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista de mercadorias importadas, para os efeitos deste Decreto, empresas que adquiram mercadorias exclusivamente do exterior, e que as suas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.

§ 2º Decorridos três meses da concessão do regime especial previsto neste Decreto, o contribuinte obriga-se a comprovar o seu enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT.

§ 1º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º Somente poderá usufruir do regime especial de tributação, o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de 3% sobre o valor das saídas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 2º A base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido é o preço de venda da mercadoria, que não poderá ser inferior à prevista no art. 69, inciso XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 2003.

§ 3º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

I - às mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto drogas e medicamentos cujas saídas sejam destinadas exclusivamente a outras unidades da federação;

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do inciso XIII do art. 69 do Regulamento do ICMS.

§ 4º Quando da importação da mercadoria do exterior, o pagamento do ICMS fica diferido para a saída subseqüente promovida pelo importador.

§ 5º O imposto diferido a que se refere este artigo, deve ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

§ 6º Nas operações de saídas destinadas a contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, deverá ser recolhido o valor do imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 244 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.

Art. 5º Efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração, para fins de recolhimento.

Art. 6º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97:

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;

Parágrafo único. O arquivo magnético previsto no inciso III, deste artigo, deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 7º O contribuinte que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, e entregar, via internet, na data da solicitação do regime especial, o arquivo magnético contendo o registro 74, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, arrolando-as de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo.

Art. 8º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificação das causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.

§ 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA