Publicado no DOE - RN em 6 jul 2003
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal 2003".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o pleito da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal, consubstanciado no Processo nº 128721/03;
Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a economia do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal-2003";
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente por ocasião da "Liquida Natal 2003", postergarem o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de agosto e setembro de 2003, em relação, ambos, ao apurado no mês de julho de 2003, observados os seguintes prazos:
I - excedente do ICMS apurado no mês de agosto de 2003, relativo ao mês de julho de 2003:
a) primeira parcela: 15 de outubro de 2003;
b) segunda parcela: 17 de novembro de 2003.
II - excedente do ICMS apurado no mês de setembro de 2003, relativo ao mês de julho de 2003:
a) parcela única: 17 de novembro de 2003.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 05 de setembro de 2003, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos alopáticos (farmácias e drogarias).
II - que durante a realização da campanha de vendas praticarem atos que caracterizem infringência à legislação tributária, especialmente a não emissão do respectivo documento fiscal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de setembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA