Decreto nº 19.703 de 21/03/2007


 Publicado no DOE - RN em 22 mar 2007


Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 4644-3/01- Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - 4646-0 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

III - 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 6º (...)

IV - (...)

a) esteja enquadrado em um dos CNAE estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou;

b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 8º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;

(...)."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima