Decreto nº 21.351 de 09/10/2009


 Publicado no DOE - RN em 10 out 2009


Altera o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica.


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense; e

Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - (...)

e) aguardente de cana ou de melaço: 5% (cinco por cento).

II - (...)

e) aguardente de cana ou de melaço: 5% (cinco por cento).

III - (...)

e) aguardente de cana ou de melaço: 3% (três por cento).

"§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, do art. 2º, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido em suas operações com açúcar ou aguardente de cana ou de melaço." (NR)

§ 6º Será concedido, adicionalmente, um crédito presumido no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com aguardente de cana ou de melaço."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8-A Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá adotar o regime especial previsto neste Decreto, sem observância da data inicial estabelecida no caput do art. 3º."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 14.10.2009

No art. 1º do Decreto nº 21.351, de 09 de outubro de 2009, publicado no DOE. de nº 12.068, de 10.10.2009, no que se refere ao § 3º do art. 2º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005:

Onde se lê:

"§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, do art. 3º, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido em suas operações com açúcar ou aguardente de cana ou de melaço." (NR)

Leia-se:

"§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, do art. 2º, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido em suas operações com açúcar ou aguardente de cana ou de melaço." (NR)