Portaria GS/SET nº 52 de 14/07/2009


 Publicado no DOE - RN em 15 jul 2009


Dispõe sobre os critérios de prioridade de fiscalização de estabelecimentos decorrente de baixa cadastral.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 681-J, § 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a fiscalização de estabelecimentos pelo encerramento de suas atividades;

Considerando a necessidade de se obter uma melhor relação custo-benefício na realização das ações fiscais realizadas pelos setores de fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas que solicitarem baixa cadastral serão fiscalizadas por ordem de prioridade, que se baseará nos seguintes critérios:

I - valor dos débitos declarados e não pagos;

II - valor do estoque final de mercadorias;

III - média anual do ICMS debitado nos últimos cinco anos;

IV - média anual das entradas de mercadorias, nos últimos cinco anos.

§ 1º O critério estabelecido pelo inciso I receberá uma pontuação correspondente ao número inteiro resultante da divisão entre o valor total dos débitos declarados e não pagos e o número 100.

§ 2º O critério estabelecido pelo inciso II receberá uma pontuação correspondente ao número inteiro resultante da divisão entre o valor do estoque final de mercadorias e o número 1000.

§ 3º O critério estabelecido pelo inciso III receberá uma pontuação correspondente ao número inteiro resultante da divisão entre o valor da média anual do ICMS debitado nos últimos cinco anos e o número 1000.

§ 4º O critério estabelecido pelo inciso IV receberá uma pontuação correspondente ao número inteiro resultante da divisão entre o valor da média anual das entradas de mercadorias, nos últimos cinco anos, e o número 10000.

§ 5º Para efeito do cálculo previsto no § 2º, o valor do estoque final de mercadorias, referido no inciso II do caput, será considerado como sendo o resultado da divisão entre o valor apurado no inciso I pelo fator constante no inciso II, a seguir indicados:

I - último estoque apresentado pelo contribuinte, acrescido do valor das compras efetuadas nos exercícios seguintes, subtraído do valor das vendas desse mesmo período;

II - fator 1, 3, relativo ao TVA de trinta por cento.

§ 6º A ordem decrescente do somatório dos pontos definidos em consonância com os §§ 1º a 5º determinará a sequência de fiscalização das firmas analisadas, a qual deverá ser disponibilizada automaticamente pelo sistema de informática da SET.

§ 7º O Subcoordenador da SIEFI ou o Diretor de Unidade Regional de Tributação, conforme o caso, que emitir ordem de serviço para fiscalização de baixa cadastral, deverá obedecer à sequência de fiscalização explicitada no § 6º, ou justificar, através do sistema de informática, porque não o fez.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de julho de 2009.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Tributação