Publicado no DOE - RN em 21 dez 2010
Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
XV - os veículos considerados como buggy, limitado a 1 (um) veículo por proprietário, e desde que:
a) sejam de propriedade de motorista profissional, o qual realize, em veículo próprio ou arrendado, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e como espécie "passageiro";
§ 7º As limitações do inciso XV deste artigo não se aplicam aos veículos considerados como buggy cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima