Lei nº 9.429 de 17/12/2010


 Publicado no DOE - RN em 18 dez 2010


Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

§ 2º .....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses;

§ 3º .....

III - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima