Convênio ICMS nº 130 de 20/09/2002


 Publicado no DOU em 26 set 2002


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e Convênio ICMS 91/02, de 28.06.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes dos Anexos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  
CE  61,61%  115,48%  16,26%  55,02%  118,46%  163,20%  29,76%  56,34%  269,81%  
ES  71,70%  128,94%  99,84% 127,09%  151,57%  203,10%  -  -  163,21%  
RO  97,07%  162,76%  38,04%  66,31%  115,62%  145,02%  29,76%  58,34%  -  

ANEXO III do Convênio ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  
CE  102,01%  169,35%  45,33%  93,77%  173,07%  229,00%  62,48%  116,64%  
ES  77,80%  143,56%  99,84%  127,09%  151,57%  203,10%  37,80%  83,73%  

2 - Cláusula segunda. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listada, constantes dos Anexos, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  156,15%  191,08%  

ANEXO IV do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  131,67%  163,26%  

ANEXO VI do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  119,71%  149,67%  

ANEXO VII do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  156,15%  191,08%  

ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  131,67%  163,26%  

ANEXO IX do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Óleo Diesel 
Internas  Interestaduais  
ES  119,71%  149,67%  

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.