Convênio ICMS nº 125 de 20/09/2002


 Publicado no DOU em 26 set 2002


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e o Convênio ICMS 91/02, de 28.06.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes do Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS 03/99  
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS 
UF Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais 
Alíquota 7%  Alíquota 12%  
AP  59,40%  97,66%  87,03%  
CE  34,17%  66,37%  57,43%  
DF  55,02%  92,22%  81,89%  
ES  38,91%  72,25%  62,99%  
GO  36,20%  71,18%  61,98%  
MS  67,36%  108,92%  97,69%  
PA  20,44%  60,01%  51,41%  
PB  29,66%  60,77%  52,13%  
PI  27,47%  58,06%  49,56%  
SE  23,50%  53,14%  44,90%  
TO  51,52%  87,88%  77,78%  

2 - Cláusula segunda. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas constantes dos Anexos I, III e V do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS 91/02  
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS 
UF Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais 
Alíquota 7%  Alíquota 12%  
AP  78,70%  115,08%  103,52%  
CE  43,32%  77,72%  68,16%  
DF  73,79%  109,16%  97,92%  
ES  55,73%  87,43%  77,36%  
GO  45,48%  82,84%  73,01%  
MG  73,30%  -  97,37%  
PA  36,20%  74,11%  64,71%  
PB  45,35%  74,94%  65,54%  
PI  42,90%  71,99%  62,74%  
SE  38,45%  66,64%  57,68%  
TO  69,86%  104,44%  93,45%  

ANEXO III do Convênio ICMS 91/02  
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS 
UF Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais 
Alíquota 7%  Alíquota 12%  
AP  78,70%  115,08%  103,52%  
CE  43,32%  77,72%  68,16%  
DF  73,79%  109,16%  97,92%  
ES  55,73%  87,43%  77,36%  
GO  45,48%  82,84%  73,01%  
MG  73,30%  -  97,37%  
PA  36,20%  74,11%  64,71%  
PB  45,35%  74,94%  65,54%  
PI  42,90%  71,99%  62,74%  
SE  38,45%  66,64%  57,68%  
TO  69,86%  104,44%  93,45%  

ANEXO V do Convênio ICMS 91/02  
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS 
UF Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais 
Alíquota 7%  Alíquota 12%  
AC  125,00%  125,00%  125,00%  
AP  67,01%  107,09%  95,96%  
CE  43,32%  77,72%  68,16%  
DF  64,19%  103,60%  92,65%  
ES  46,98%  82,26%  72,46%  
GO  45,48%  82,84%  73,01%  
MG  63,37%  -  91,69%  
PA  25,32%  66,50%  57,55%  
PB  35,89%  68,51%  59,45%  
PE  36,10%  68,76%  59,69%  
PI  33,21%  65,19%  56,31%  
SE  29,14%  60,14%  51,53%  
TO  59,02%  97,18%  86,58%  

3 - Cláusula terceira. Relativamente às operações com álcool hidratado, ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até o início de vigência deste convênio, das margens de valor agregado constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS 84/02, de 28 de junho de 2002.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.