Lei nº 8.494 de 24/12/1987


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 1987


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


Impostos e Alíquotas por NCM

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, modificada pela Lei nº 8.152, de 02 de julho de 1986, as seguintes alterações:

I - a sigla do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores passa a ser IPVA;

II - ficam acrescentados os itens IV a VII e o parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação:

"IV - os proprietários de veículos automotores, de uso terrestre, em relação ao veículo fabricado:

a) há 15 anos ou mais, se nacional;

b) há 25 anos ou mais, se estrangeiro;

V - os proprietários de veículos automotores, em relação aos ciclomotores;

VI - os proprietários de veículos automotores, em relação aos veículos de força motriz elétrica;

VII - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no item IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito."

III - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor fixado em cruzados, anualmente, pelo Poder Executivo, antes do início do ano calendário em que será devido o tributo."

IV - fica revogado o item IV do artigo 9º e é dada nova redação aos itens I a III do mesmo artigo, como segue:

"I - 5% (cinco por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, inclusive de esporte ou de corrida, bem como motor-casa, aeronave e embarcação, de recreação, de lazer, de esporte ou de corrida;

II - 3 % (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motocicleta, motoneta e triciclo;

III - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus, microônibus, aeronave e embarcação, exceto de recreação, de lazer, de esporte ou de corrida."

Art. 2º A Fazenda Estadual fica autorizada a receber, até 31 de janeiro de 1988, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido, parcial ou totalmente, nos prazos regulamentares em 1986 e 1987, tendo por base de cálculo a tabela a que se refere esta Lei, contanto que tal recolhimento se faça de uma só vez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 1987.