Publicado no DOE - RS em 29 dez 1987
Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, modificada pela Lei nº 8.152, de 02 de julho de 1986, as seguintes alterações:
I - a sigla do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores passa a ser IPVA;
II - ficam acrescentados os itens IV a VII e o parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação:
"IV - os proprietários de veículos automotores, de uso terrestre, em relação ao veículo fabricado:
a) há 15 anos ou mais, se nacional;
b) há 25 anos ou mais, se estrangeiro;
V - os proprietários de veículos automotores, em relação aos ciclomotores;
VI - os proprietários de veículos automotores, em relação aos veículos de força motriz elétrica;
VII - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no item IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito."
III - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor fixado em cruzados, anualmente, pelo Poder Executivo, antes do início do ano calendário em que será devido o tributo."
IV - fica revogado o item IV do artigo 9º e é dada nova redação aos itens I a III do mesmo artigo, como segue:
"I - 5% (cinco por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, inclusive de esporte ou de corrida, bem como motor-casa, aeronave e embarcação, de recreação, de lazer, de esporte ou de corrida;
II - 3 % (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motocicleta, motoneta e triciclo;
III - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus, microônibus, aeronave e embarcação, exceto de recreação, de lazer, de esporte ou de corrida."
Art. 2º A Fazenda Estadual fica autorizada a receber, até 31 de janeiro de 1988, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido, parcial ou totalmente, nos prazos regulamentares em 1986 e 1987, tendo por base de cálculo a tabela a que se refere esta Lei, contanto que tal recolhimento se faça de uma só vez.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 1987.