Lei nº 8.892 de 01/08/1989


 Publicado no DOE - RS em 2 ago 1989


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - o inciso V do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saída de mercadoria de vetado produção própria, efetuada por vetado produtor a vetado outro vetado produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa."

II - o inciso IV e o § 8º do artigo 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, não-inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) ou autônomos, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no § 8º."

"§ 8º - A responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor."

III - no § 1º do artigo 22, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I e II e acrescentado o inciso IX, conforme segue:

"§ 1º - Nas hipóteses do artigo 13, I e III, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e § 2º deste artigo, são os seguintes:

I - cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados na subposição 2201.10 e na posição 2202 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:

a) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml, 40%;

b) nos demais casos, 70%;

II - chopes em qualquer embalagem, independentemente de volume, 115%;"

"IX - lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, 30%."

IV - os números 2 e 3, da alínea "a" e a alínea "b" e seu nº 18, todos do inciso II do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - motocicletas importadas;

3 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, não compreendidos nas posições 2205 e 2206 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes);

b) - 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviço:

18 - transporte de passageiros e de cargas."

V - ficam revogados os números 7 e 10 da alínea "a" do inciso II do artigo 24;

VI - o inciso I do parágrafo único do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos exportados para o exterior, nos casos previstos em convênios celebrados com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável;"

VII - é dada nova redação ao número 22 da alínea "b" do inciso II do artigo 24, conforme segue:

"22 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, nas saídas do estabelecimento fabricante."

VIII - inclua-se no artigo 24, inciso II, alínea "b", o número 23, e o parágrafo conforme segue:

"23 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições da TIPI 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição TIPI 8805.20.0000."

"Parágrafo 3º - A alíquota da alínea "b" somente se aplica nas aquisições com cláusula de compensação (Offset), de percentual igual ou superior a 5%, diferença entre as alíquotas das alíneas "c" e "b", e segundo a qual parte do valor da aquisição deverá ser fornecido em produtos, componentes, partes e peças aeronáuticas por empresas sediadas no Brasil. Nos demais casos, aplica-se a alíquota da alínea "c"."

IX - acrescente-se o item 24 à letra "b", II, do artigo 24 da Lei nº 8.820, como segue:

"24 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi."

X - fica introduzido o inciso V no artigo 25, com a seguinte redação:

"V - nas operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto."

XI - ficam introduzidos o inciso VI e o § 4º no artigo 27, conforme segue:

"VI - aos estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas, nas vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniência de instituição financeira, em valor igual ao imposto que incidir sobre o valor da diferença entre o preço de venda a prazo e, o que for maior, o preço de venda à vista ou o montante do preço de aquisição mais recente da mercadoria constante de Nota Fiscal, acrescido de 40% (quarenta por cento) (§ 4º)."

"4º - O crédito fiscal previsto no inciso VI obedecerá ao seguinte:

I - alcança somente as vendas a prazo de mercadorias novas, em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 2 e não superior a 24, desde que o comprador não seja pessoa jurídica nem firma individual;

II - o valor utilizado para o cálculo do crédito fiscal não poderá ser superior ao que resultar de aplicação de percentual, fixado em regulamento, sobre o valor financiado, neste não incluído o valor da parcela inicial nem quaisquer outros valores exigidos em prazo inferior a 30 dias contados da data da venda;

III - será estornado integralmente, se ocorrer o desfazimento da venda, e proporcionalmente ao valor das parcelas não solvidas, no caso de retomada do bem pelo vendedor;

IV - fica condicionado ao cumprimento de obrigações acessórias especiais, previstas em regulamento."

XII - vetado:

"§ 2º - vetado.

XIII - o "caput" do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Os contribuintes, como tais definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades."

XIV - o artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:

I - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICM nº 07/77, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.625, de 16.06.77 (no D.O.E. consta erroneamente 24.06.77), e alterações;

II - frutas frescas, verduras e hortaliças, conforme Convênio ICM nº 44/75, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.412, de 23.12.75 (no D.O.E. consta erroneamente 31.12.75), e alterações;

III - vetado."

XV - fica introduzido o parágrafo único no artigo 15, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de o valor da exportação estar expresso em moeda estrangeira, sua conversão em moeda corrente nacional far-se-á à taxa de câmbio vigente na data da ocorrência do fato gerador."

XVI - o § 4º do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O disposto no inciso V não se aplica às saídas de produtos primários, hipóteses em que a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente."

Art. 2º O imposto devido em decorrência da substituição tributária prevista no artigo 13, IV, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia anterior ao da vigência desta Lei, poderá ser pago no prazo de 60 dias contados da data da publicação desta Lei, sem incidência de multa e correção monetária, se vencido o prazo regulamentar para o pagamento.

Art. 3º Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) arrecadado a partir do mês de julho de 1989, 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos municípios, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.531, de 3 de setembro de 1981.

Art. 4º Fica alterada a denominação da atividade orçamentária 2652 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICM, aprovada pela Lei nº 8.754, de 16 de dezembro de 1988, para 2652 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICM/ICMS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 1989.