Lei nº 8.857 de 12/06/1989


 Publicado no DOE - RS em 13 jun 1989


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


Portal do SPED

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações:

I - o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

§ 2º - O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos itens II a V, compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão".

II - o nº 3 da alínea "b" do item III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - em linha que, por abranger área constituída de dois (2) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano".

III - no artigo 4º, o parágrafo único passa a ser o § 3º, e ficam introduzidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, não desonera o interessado do pagamento do tributo devido no exercício em que se verificar a ocorrência, surtindo efeitos a partir do exercício seguinte e, nos casos de furto ou roubo, enquanto não forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados".

IV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciário".

V - o "caput" do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento, e deverá preceder, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado".

VI -... vetado...

VII - fica acrescentado o item V ao artigo 13, com a seguinte redação:

"V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item III, a 30 de dezembro de 1985, e quanto aos itens I e II, a 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI em Porto Alegre 12 de junho de 1989.