Lei nº 10.233 de 27/07/1994


 Publicado no DOE - RS em 28 jul 1994


Dá nova redação ao inciso IV do art. 4º e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º -...................................

IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no artigo 2º desta Lei."

Art. 2º O inciso II do art. 8º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -....................................

II - a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1994.