Lei nº 10.203 de 06/06/1994


 Publicado no DOE - RS em 7 jun 1994


Introduz alteração na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os artigos 58, 59 e 60 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam renumerados para, respectivamente, 59, 60 e 61 e fica acrescentado novo artigo 58, com a seguinte redação:

"Art. 58 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo no ICMS, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, podendo, inclusive, conceder benefício semelhante.

Parágrafo único - O benefício concedido com base no "caput" será apreciado pela Assembléia Legislativa, a contar da data da publicação do Decreto correspondente, observados o rito e o prazo previstos no artigo 62 da Constituição do Estado, independentemente de solicitação, e, se aprovado, terá efeito coincidente com o previsto no referido Decreto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1994.