Publicado no DOE - RS em 29 dez 1995
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - fica revogada a alínea "a" do inciso II, do artigo 8º;
II - no artigo 8º, é dada nova redação às alíneas "d" e "e" do inciso II, conforme segue:
"d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de produtor, no caso de produtor agropecuário;
e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:
1 - que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;
2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS."
III - no artigo 9º, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º, ficando acrescentado o parágrafo 2º, e dá-se novas redações ao "caput" do artigo 10 e ao "caput" do artigo 71, como seguem:
"Art. 9º - ...
Parágrafo 1º - ...
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando do não pagamento do imposto declarado em guia informativa conforme o previsto no inciso II do artigo 17, hipótese em que a multa devida será aquela de que trata o artigo 71."
"Art. 10 - As multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, serão reduzidas de:
"Art. 71 - O pagamento fora de prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento)."
Parágrafo 3º - A multa moratória do parágrafo anterior aplica-se inclusive no caso de denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, conforme o artigo 2º desta Lei.
IV - no artigo 17, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos I e II e, ainda, os parágrafos 4º, 5º e 6º, conforme segue:
"Art. 17 - A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
I - ao pagamento antecipado sujeito a homologação;
II - ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, entregue na forma estabelecida na legislação tributária estadual."
"Parágrafo 4º - O valor declarado em guia informativa não poderá ser impugnado, salvo a existência de erro de fato.
Parágrafo 5º - Na hipótese de erro de fato no preenchimento da guia informativa referida no inciso II, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à Fiscalização de Tributos Estaduais o erro cometido.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente atualizado, incidirá, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos no parágrafo 2º do artigo 9º, desta Lei."
V - fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 21, com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do inciso II do artigo 17, caso em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o imposto declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei."
VI - no artigo 67, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e ficam acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O crédito tributário de que trata o inciso II do artigo 17, não pago, será inscrito como Dívida Ativa Tributária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do subseqüente ao de seu vencimento, monetariamente corrigido e acrescido da multa moratória de 24% (vinte quatro por cento).
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, insuficiência no pagamento do crédito tributário acarretará, igualmente, a inscrição da diferença, monetariamente atualizada, como Dívida Ativa Tributária e acrescida da multa moratória na forma em que prevista neste artigo.
Parágrafo 4º - Na hipótese de entrega de guia informativa fora do prazo legal, antes de qualquer ação fiscal, e sem que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido, a multa moratória de que trata o parágrafo 2º deste artigo será acrescida de mais 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso na entrega, até o limite total de 36% (trinta e seis por cento)."
VII - VETADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de abril de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.