Lei nº 11.186 de 07/07/1998


 Publicado no DOE - RS em 8 jul 1998


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os prazos de adequação para o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 31 de dezembro de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral, observado o disposto no parágrafo 1º;"

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O contribuinte a que se refere a alínea "a" do inciso I que se adequar ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998, somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15;

b) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias, dos prazos previstos no inciso I, em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a correspondente data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15 desta Lei, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.