Decreto nº 39.138 de 17/12/1998


 Publicado no DOE - RS em 18 dez 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 25/98 e 32/98, publicados no Diário Oficial da União de 01/07/98 e 25/09/98, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.137, de 17 de dezembro de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 463 - Fica incluído o Prot. ICMS 25/98 no "Embaçamento Legal Específico" do item VII da tabela do art. 5º.

ALTERAÇÃO Nº 464 - O art. 112 e a sua nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03:

"Art. 112 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25 e 32/98."

"I - nas operações internas subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado."

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 465 - No art. 23, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 da alínea "a" do inciso XVI, conforme segue:

"a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número concedido e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

"2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1998.