Decreto nº 38.471 de 04/05/1998


 Publicado no DOE - RS em 5 mai 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.377, de 13/04/98.

I - no Índice Sistemático:

ALTERAÇÃO Nº 210 - O Capítulo III do Título III do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo III - Da Nota Fiscal de Produtor

SEÇÃO I - Das Hipóteses de Emissão.................................................................35

SEÇÃO II - Da Confecção.................................................................................... 36

SEÇÃO III - Do Momento da Emissão.................................................................. 37

SEÇÃO IV - Do Modelo e das Indicações............................................................ 38

SEÇÃO V - Da Destinação das Vias.....................................................................39

SEÇÃO VI - Do Resumo das Operações..............................................................40"

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 211 - A alínea "b" do inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º;"

III - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 212 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 14 com a seguinte redação:

"Nota - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Departamento."

ALTERAÇÃO Nº 213 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 19 com a seguinte redação:

"V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie:

Nota 01 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".

Nota 02 - A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03;

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída."

ALTERAÇÃO Nº 214 - No art. 26, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea "i" do inciso I, e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;"

"IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

Nota - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 215 - No art. 31, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do inciso I e à alínea "a" do inciso VI, conforme segue:

"a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente;"

"c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida;"

"a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco;

Nota - A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido."

ALTERAÇÃO Nº 216 - O Capítulo III do Título III passa a ser dividido em Seções, conforme segue:

Nome da Seção
Artigos Correspondentes
SEÇÃO I - Das Hipóteses de Emissão
35
SEÇÃO II - Da Confecção
36
SEÇÃO III - Do Momento da Emissão
37
SEÇÃO IV - Do Modelo e das Indicações
38
SEÇÃO V - Da Destinação das Vias
39
SEÇÃO VI - Do Resumo das Operações
40

ALTERAÇÃO Nº 217 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

Nota - O disposto neste inciso não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b".

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes;

Nota - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado.

d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

Nota - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

Nota - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

Nota 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

Nota 02 - A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Nota 01 - Nesta hipótese, o produtor deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Nota 2 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa.

h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

Nota - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;

l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

Nota - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor."

ALTERAÇÃO Nº 218 - No art. 36:

a) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - Ver condições para concessão de AIDF, art. 24."

b) no inciso II, a nota passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título."

ALTERAÇÃO Nº 219 - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II:

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade.

a) antes da saída das mercadorias;

b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

Nota - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

Nota - Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

II - nas hipóteses previstas no art. 35, III:

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias.

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento da adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g"."

ALTERAÇÃO Nº 220 - O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:

Nota 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único.

Nota 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

Nota - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

b) a denominação da propriedade;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

d) o Município e a unidade da Federação;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

e) o telefone/fax;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

f) O CEP;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

Nota - Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo.

i) a número de inscrição no CGC/TE;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

Nota 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

Nota 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V;

Nota 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

Nota 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem.

n) o número e a destinação da via de Nota Fiscal de Produtor;

Nota - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

Nota - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

Nota - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o Município e a unidade da Federação;

Nota - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

e) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

Nota 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII.

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

Nota 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota.

Nota 03 - É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

c) o valor unitário e o valor total dos produtos;

Nota - Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

d) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da GA e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

Nota - Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

c) o valor do ICMS incidente na operação;

Nota 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior.

Nota 02 - Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.

d) o valor total dos produtos;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

Nota - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

Nota - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Nota 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b";

e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota;

f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota.

Nota 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

Nota 03 - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR.

1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;

Nota 01 - Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pelo Departamento da Receita Pública Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente.

Nota 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF;

Nota - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

Nota - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

Nota 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

Nota 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

Nota - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa".

Nota - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."

ALTERAÇÃO Nº 221 - No art. 39, é dada nova redação às alíneas do inciso I e à alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"a) para destinatários localizados neste Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente, quando se tratar de remessa por via interna, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, e, quando se tratar de transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;

c) para destinatários localizados no exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;"

"a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 222 - O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese do art. 35, III, "a", quando as operações forem realizadas entre produtores, em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota)."

ALTERAÇÃO Nº 223 - No art. 60:

a) o inciso II passa a ser o inciso III e fica reintroduzido o inciso II com a seguinte redação:

"II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

Nota - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com o destaque do imposto, quando devido, por ocasião da entrega das mercadorias."

b) no novo inciso III, é dada nova redação à alínea "a" e fica introduzida a alínea "c", com a seguinte redação:

"a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa;"

"c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto.

Nota 01 - Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f".

Nota 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas."

ALTERAÇÃO Nº 224 - O parágrafo único do art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas hipóteses de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º e 35, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:

a) tratando-se de Nota Fiscal:

1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos."

IV - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 225 - No art. 1º, a nota 01 e a alínea "a" da nota 02 do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g"."

"a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor,"

V - no Livro V:

ALTERAÇÃO Nº 226 - Fica acrescentado o art. 6º com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue:

I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste.

Parágrafo único - Até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II."

VI - nos Anexos:

ALTERAÇÃO Nº 227 - O Anexo A5 fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º - Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 228 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica acrescentado nota à alínea "a", bem como ao número 6 da alínea "d", com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 229 - No item XXVI da Seção I do Apêndice II, a nota passa a denominar-se "NOTA 01", e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

Art. 3º Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 230 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso XIII do art. 23 com a seguinte redação:

"d) 84,616% (oitenta e quatro inteiros e seiscentos e dezesseis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;"

ALTERAÇÃO Nº 231 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 232 - O § 2º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 233 - No inciso III do art. 48, o "caput" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese de importação do exterior, caso em que o importador irá pagar, por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:"

"b) no desembaraço dessas mercadorias, se desembaraçadas neste Estado;"

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 234 - A nota 01 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários."

ALTERAÇÃO Nº 235 - A nota 02 do "caput" do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este livro será utilizado:

a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS."

III - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 236 - A alínea "a" do item VII da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VII
 
"a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 230 e 231, a 1º de janeiro de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.