Decreto nº 39.708 de 06/09/1999


 Publicado no DOE - RS em 8 set 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.697, de 31/08/99:

I - Convs. ICMS 28 e 34/99:

ALTERAÇÃO Nº 638 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XXV e XXVI com a seguinte redação:

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01.

XXVI - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, na entrada de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X."

ALTERAÇÃO Nº 639 - No art. 5º do Livro III, o item IX do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
Ocorre responsabilidade nas Operações que destinem mercadorias às seguintes unidades da federação
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
'IX
Veículos motorizados de duas rodas novos
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96, 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99"

II - Conv. ICMS 50/99:

ALTERAÇÃO Nº 640 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI e XXII, mantida a redação das suas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"

"XXII - zero, no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 641 - No art. 35 do Livro I, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI;"

ALTERAÇÃO Nº 642 - No art. 5º do Livro III, o item X do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"X
Veículos automotores novos
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97, e 125/98; 02,26 e 50/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98"

ALTERAÇÃO Nº 643 - No art. 119 do Livro III, as alíneas "a" e "b" da nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26 e 50/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;

b) veículos de duas rodas - Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99."

ALTERAÇÃO Nº 644 - No art. 123 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI.

Nota 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Nota 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 14 e 16/99, publicados no Diário Oficial da União de 29/07/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 645 - No art. 5º do Livro III, o item XVI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XVI
Sorvetes
BA, DF, ES, MG, MS,PR, RJ, RO, SC e SP
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1,  14 e 16/99"

ALTERAÇÃO Nº 646 - No art. 160 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14 e 16/99."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 638 a 644, a 17 de agosto de 1999, e quanto às alterações nºs 645 e 646, a 1º de agosto de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 1996.