Decreto nº 39.356 de 07/04/1999


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 158/94 e 90/97, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 13/94 e 14/97 publicados no Diário Oficial da União de 02/01/95 e 21/10/97, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.342, de 17/03/99:

ALTERAÇÃO Nº 515 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso XLVIII conforme segue:

"XLVIII - operações, a partir de 1º de março de 1999, a seguir relacionadas:

Nota 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II.

Nota 02 - Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

a) saídas de energia elétrica e de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota 01 - Ver: quanto às saídas de veículos, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção, quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota - Esta isenção:

a) fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado;

b) somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos."

ALTERAÇÃO Nº 516 - No art. 10, é dada nova redação à nota 01 do inciso II conforme segue:

"NOTA 01 - Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 1999.