Decreto nº 40.900 de 23/07/2001


 Publicado no DOE - RS em 24 jul 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.894, de 18/07/01:

ALTERAÇÃO Nº 1112 - No art. 46 do Livro I, o "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 1113 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
I
Creme de leite (lata)
0401.30.2
0402.21.30 e
0402.29.30
II
Leites, em pó e condensado
0402.21.10
0402.21.20 e
0402.99.00
III
Chás
0902
IV
Amidos e Féculas
1108
V
Azeite de oliva refinado
1509.90.10
VI
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada
1704
VII
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau
1806
VIII
Preparações para a alimentação de crianças
1901.10
IX
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas
2001 a 2009
X
Café solúvel e outros da posição indicada
2101.11
XI
Fermentos para pães e bolos
2102
XII
"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos
2103.20
2103.30.2 e
2103.90
XIII
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados
2104.10.11 e
2104.10.21
XIV
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados
2106.90.10 e
2106.90.2
XV
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados
2106.90.50 e
2106.90.60
XVI
Vinhos
2204
XVII
Vermutes e outros vinhos aromatizados
2205
XVIII
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico
2208
XIX
Alimentos para cães e gatos
2309
XX
Águas sanitárias
2828.90.1
XXI
Preparações para manicuro e pedicuro
3304.30.00
XXII
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos
3305.10.00 e
3305.90.00
XXIII
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.10.00 e
3307.20
XXIV
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)
3401
XXV
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401
3402.20 e
3402.90.3
XXVI
Inseticidas de uso doméstico
3808.10
XXVII
Desinfetantes
3808.40.10
XXVIII
Amaciantes de roupa
3809.91.90
XXIX
Papel higiênico
4818.10.00
XXX
Toalhas de mão e lenços, de papel
4818.20.00
XXXI
Guardanapos de papel
4818.30.00
XXXII
Filtros de papel para café
4823
XXXIII
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6401 e 6402
XXXIV
Copos, xícaras e pratos, de vidro
7013.2 e
7013.3
XXXV
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro
7323.10.00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1113, a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.