Decreto nº 41.715 de 09/07/2002


 Publicado no DOE - RS em 10 jul 2002


Modifica o DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a LEI Nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na LEI Nº 11.711, de 27/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94:

ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "b" do inciso III e ao número 1 da alínea "b" do § 1º, e fica acrescentada a alínea "c" no § 1º, conforme segue:

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;"

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS."

"1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro. I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;"

"c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.

" ALTERAÇÃO Nº 024 - No art. 4º, é dada nova redação aos incisos IV a VI e ao § 1º, conforme segue:

"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;"

"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:

a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em centrais de compras, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais;

b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º."

ALTERAÇÃO Nº 025 - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:

a) submetidas ao regime de substituição tributária;

b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI."

ALTERAÇÃO Nº 026 - No art. 11, é acrescentado o inciso III, fica revogado o § 1º, é dada nova redação ao § 2º e ficam acrescentados os § 3º e 4º, conforme segue:

"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:

a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 1º do art. 12, limitado a 10%;

b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF-RS:

1 - 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou

2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."

"§ 2º - O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) fica condicionado a que:

1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

b) não alcança às entradas de mercadorias referentes aos retornos e às devoluções de que trata o art. 2º, § 1º, "c";

c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias;

d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II.

§ 3º - Para fins de determinação da faixa de saídas de mercadorias no respectivo mês, a que se referem os incisos II e III, "a", deverá ser observado o disposto no art. 2º, § 1º.

§ 4º - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43;

b) para efeitos da alínea "b":

1 - a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;

2 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 027 - O § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas de saídas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III, "a", do art. 11."

ALTERAÇÃO Nº 028 - No art. 14, fica acrescentado o § 1º, conforme segue:

"§ 1º - Em 1º de janeiro de 2002, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos I, "a", e II, "a", na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:

a) superior ao de 7.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7.500 UPF-RS, se ME;

b) superior ao de 120.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174.000 UPF-RS, se EPP."

ALTERAÇÃO Nº 029 - No art. 15, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:

"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.

§ 4º - O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 até o valor de 174.000 UPF-RS e que tenha sido desenquadrada da respectiva categoria até 1º de dezembro de 2001 em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 030 - É dada nova redação ao art. 18, mantidas as redações dos seus parágrafos, conforme segue:

"Art. 18 - A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP;

II - escrituração dos seguintes livros:

a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;

b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02)."

ALTERAÇÃO Nº 031- O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração:

I - do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;

II - do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;

§ 1º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;

b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":

1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;

2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";

c) colunas sob o título "ENTRADAS":

1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços;

2 - coluna "OUTRAS": valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como o relativo à importações de mercadoria ou bem do exterior;

d) coluna "OUTROS CRÉDITOS":

1 - outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;

2 - os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";

e) colunas sob o título "SAÍDAS":

1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;

2 - coluna "OUTRAS": valor das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único;

3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º; e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;

f) coluna "OUTROS DÉBITOS":

1 - outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;

2 - os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";

g) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;

2 - o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;

3 - o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;

4 - observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS".

§ 2º - Ao final do período de apuração deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna "OBSERVAÇÕES", os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por unidade da Federação de destino."

ALTERAÇÃO Nº 032 - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 21.

ALTERAÇÃO Nº 033 - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continuará a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" e desconsiderando-se a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"."

ALTERAÇÃO Nº 034 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa à este Decreto.

ALTERAÇÃO Nº 035 - No Anexo 02, fica revogada a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS".

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 036 - O inciso II do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 037 - O inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "II - da Taxa de Serviços Diversos."

ALTERAÇÃO Nº 038 - Ficam substituídas as expressões:

a) "Departamento da Administração Tributária - DAT", constante no "caput" do art. 3º, por "Departamento da Receita Pública Estadual - DRP";

b) "pelo DAT", constante no parágrafo único do art. 3º, e "pela DAT", constante no inciso II do art. 15, e nos incisos I e III e no § 2º do art. 17, por "pelo DRP";

c) "CGC/MF", constante no Anexo 02, por "CNPJ".

Art. 3º Eventuais diferenças no valor do ICMS devido pelas Empresas de Pequeno Porte, relativamente aos períodos a seguir indicados, decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser regularizadas pelos contribuintes até o dia fixado para o pagamento do imposto devido nas operações efetuadas pelo contribuinte:

a) no mês de julho de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002;

b) no mês de agosto de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto em relação às alterações nºs 31, 33, 35 e 38, a 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2002.

ANEXO 01

Faixas EPP Desconto sobre saldo devedor Nº de empregados
Saídas mensais da empresa em UPF-RS
  Acima de Até
1 - 625 100% 0
2 625 720 97% 0
3 720 840 94% 1
4 840 980 90% 2
5 980 1.140 86% 2
6 1.140 1.320 80% 3
7 1.320 1.530 75% 3
8 1.530 1.780 68% 4
9 1.780 2.070 61% 4
10 2.070 2.400 53% 5
11 2.400 2.800 44% 5
12 2.800 3.250 36% 6
13 3.250 3.770 27% 6
14 3.770 4.380 19% 7
15 4.380 5.080 11% 8
16 5.080 5.900 6% 9
17 5.900 6.840 2% 10
18 6.840 7.960 1% 11
19 7.960 9.230 0,50% 12
20 9.230 10.700 0,38% 13
21 10.700 12.420 0,01% 14
22 12.420 14.500 0,00% 15