Decreto nº 41.376 de 05/02/2002


 Publicado no DOE - RS em 6 fev 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/01, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.375, de 30/01/02:

ALTERAÇÃO Nº 1237 - No art. 62-A do Livro II, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC e SP."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1238 - Fica acrescentado o § 4º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 4º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item VII da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 28 de fevereiro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores. a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20; b) no dia 28, relativamente ao período de 21 a 28."

ALTERAÇÃO Nº 1239 - No art. 195 do Livro II, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por MR, PDV ou ECF, nas saídas;"

ALTERAÇÃO Nº 1240 - No § 4º do artigo 23 do Livro III, fica acrescentada nota à alínea "c" e é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:

"NOTA - Esta exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo. d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;"

ALTERAÇÃO Nº 1241 - No item VII da Seção I do Apêndice III, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/ PRESTAÇÕES
VII
....."NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, os prazos de pagamento previstos neste item não se aplicam às quantificações de fornecimento efetuadas no período: a) de 1º a 20 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de fevereiro de 2002; b) de 21 a 28 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 10 de março de 2002.
.....
 
NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002; b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002."
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1237, a 4 de outubro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2002.