Publicado no DOU em 21 mar 2002
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 4º Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 4º Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.