Decreto nº 42.784 de 26/12/2003


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2003


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31/03/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.609, de 29/01/01:

ALTERAÇÃO Nº 047 - No art. 30, é dada nova redação ao inciso III e à alínea "b" do inciso VII, conforme segue:

"III - na extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso:"

a) antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;"

"b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência, ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança;"

ALTERAÇÃO Nº 048 - O "caput" do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO HOHLFELDT,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ADILSON TROCA,

Chefe da Casa Civil, Adjunto.