Publicado no DOE - RS em 24 nov 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.633, de 07/11/03:
ALTERAÇÃO Nº 1652 - No art. 9º, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/03, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Convênio ICMS 57/03:
ALTERAÇÃO Nº 1653 - No art. 9º, a alínea "b" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 1654 - No art. 23, a alínea "b" do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
II - Convênio ICMS 61/03:
ALTERAÇÃO Nº 1655 - No art. 11, a nota da alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora:
a) as classificadas como "trading company", aos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Receita Federal."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF, 05/03, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1656 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos códigos fiscais 5.152 e 6.152, conforme segue:
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1657 - No art. 11 fica revogada a nota 03 do inciso V.
ALTERAÇÃO Nº 1658 - No inciso I art. 60, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e Iguais."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1656, a 10 de julho da 2003, e, quanto às alterações nºs 1653 a 1655, a 29 de julho de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2003.