Convênio ICMS nº 28 de 15/03/2002


 Publicado no DOU em 26 mar 2002


Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular - GNV, aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF  Gás Natural Veicular  
Interna  
AC  30%  
AP  30%  
AM  30%  
BA  203,53%  
CE  269,81%  
DF  30%  
ES  163,21%  
GO  30%  
MA  30%  
MG  207,40%  
MS  234,50%  
MT  234,50%  
PA  30%  
PB  182,13%  
PE  232,60%  
PI  30%  
PR  30%  
RJ  30%  
RN  236,40%  
RS  30%  
SC  30%  
SE  273,83%  
TO  30%  

2 - Cláusula segunda. Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular - GNV, aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF  Gás Natural Veicular  
Interna  
AC  30%  
AP  30%  
AM  30%  
BA  203,53%  
CE  269,81%  
DF  30%  
ES  163,21%  
GO  30%  
MA  30%  
MG  207,40%  
MS  234,50%  
MT  234,50%  
PA  30%  
PB  182,13%  
PE  232,60%  
PI  30%  
PR  30%  
RJ  30%  
RN  236,40%  
RS  30%  
SC  30%  
SE  273,83%  
TO  30%  

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.