Publicado no DOE - RS em 18 out 2004
Autoriza, até a data que menciona, o pagamento do ICMS vencido durante a paralisação funcional dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 14 de outubro de 2004;
considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.397, de 14/10/04:
ALTERAÇÃO Nº 1830 - Fica acrescentada nota ao art. 44 do Livro I com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."
ALTERAÇÃO Nº 1831 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 60 do Livro I com a seguinte redação:
"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação."
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.925, de 19/02/04:
ALTERAÇÃO Nº 074 - Fica acrescentado o § 19 ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 19 - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.784, de 26/12/03:
ALTERAÇÃO Nº 049 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 31 com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2004.