Decreto nº 43.289 de 13/08/2004


 Publicado no DOE - RS em 16 ago 2004


Altera o DECRETO 42.989, de 26/03/04, que instituiu o REFAZ Cooperativas - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais oriundos de ICM e ICMS de cooperativas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 48, de 18/06/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 04/04, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/04, e na Lei 6.537, de 27/02/03 e alterações, os arts. 2º, 3º e 8º do DECRETO 42.989, de 26/03/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações realizadas por cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 29 de outubro de 2004."

"Art. 3º - O parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2º poderá ser concedido:

I - para as cooperativas em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - para as cooperativas que não mais estejam em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a R$ 3.000,00.

Parágrafo único. O débito fiscal remanescente na hipótese do inciso I, se houver, será quitado na última parcela."

"Art. 8º - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de outubro de 2004."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2004.