Publicado no DOE - RS em 16 jul 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 43.206, de 02/07/04:
ALTERAÇÃO Nº 1782 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 do inciso XL, conforme segue:
"b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da unidade da Federação onde residir em caráter permanente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1783 - No inciso XXIX do art. 23 do Livro I, a alínea "a" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, "b", notas 01 e 02."
ALTERAÇÃO Nº 1784 - No inciso IV do art. 29 do livro II, fica revogada a nota 03 do "caput", a nota da alínea "b" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 à alínea "b", conforme segue:
"NOTA 01 - Em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2004.