Lei nº 12.421 de 27/12/2005


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2005


Introduz modificações no art. 12, II, "a", 8, e "d", 24, acrescenta o item 27 à alínea "d" do inciso II do art. 12 e os §§ 25 a 27 ao art. 15, modifica o art. 55, os itens XI e XX, do Apêndice I e os itens VII, XXVIII, XXXVIII e XLV, "b", da Seção I do Apêndice II, e acrescenta os itens LIX e LX à Seção I do Apêndice II, todos da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do art. 12:

a) é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue:

"Art. 12 -

II -

a)

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"

b) na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:

"Art. 12 -

II -

d)

24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;"

II - no art. 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação:

"Art. 15 -

§ 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.

§ 26 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.

§ 27 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."

III - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:

I - as saídas de:

a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

II - as saídas internas de:

a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;

c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;

III - a partir de 1.º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n.º 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."

IV - no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais"

"XX - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM"

V - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea "b" do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"VII
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP"
"XXVIII
Saída de:
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b"."
"XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária"
"XLV
"b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei n.º 6.427, de 13/10/72, da Lei n.º 11.028, de 10/11/97, ou da Lei n.º 11.916, de 02/06/03;"
"LIX
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2005.